De acordo com a Lei n°. 6514, de 22/12/1977, que alterou o capítulo V Título II, da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, relativo a segurança do trabalho em seus artigos 166 e 167 informa que:
- Art. 166: A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual e coletiva, adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
- Art. 167: O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.
Nenhum comentário:
Postar um comentário